Decisão TJSC

Processo: 8000730-83.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de novembro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:6835847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000730-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que deixou de reconhecer a prática de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado e prisão domiciliar, por ter acolhido as justificativas apresentadas pela apenada Adrielly Evelin Lopes (registrado (a) civilmente como R. L. D. S.) (Seq. 260 dos autos n. 8000407-83.2022.8.24.0023 - SEEU).

(TJSC; Processo nº 8000730-83.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6835847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000730-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que deixou de reconhecer a prática de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado e prisão domiciliar, por ter acolhido as justificativas apresentadas pela apenada Adrielly Evelin Lopes (registrado (a) civilmente como R. L. D. S.) (Seq. 260 dos autos n. 8000407-83.2022.8.24.0023 - SEEU). Irresignado, o Órgão Ministerial requer, em síntese, o reconhecimento da falta grave, em razão das reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, sem apresentação de justificativas adequadas, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, com a consequente aplicação dos consectários legais: regressão de regime para o fechado, alteração da data-base para futuros benefícios e perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, conforme os arts. 118 e 127 da referida legislação. Subsidiariamente, pleiteia a revogação do regime semiaberto harmonizado, com o consequente recolhimento da apenada ao estabelecimento prisional (evento 1, AGRAVO1). Foram apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública (1.5). A decisão agravada foi mantida (1.6). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, pelo parcial conhecimento e parcial provimento do agravo (7.1). Este é o relatório. VOTO Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto. O agravo em execução manejado pelo Ministério Público de Santa Catarina objetiva reformar a decisão que  deixou de reconhecer a prática de falta grave, relativa ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado e prisão domiciliar, por ter acolhido as justificativas apresentadas pela apenada Adrielly Evelin Lopes (registrado (a) civilmente como R. L. D. S.). O Órgão Ministerial requer o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, em virtude das reiteradas violações às condições do monitoramento eletrônico, sem que tenham sido apresentadas justificativas adequadas. Fundamenta sua pretensão nos moldes dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, pleiteando, como consectários legais, a regressão do regime para o fechado, a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios e a perda de um terço dos dias remidos, nos termos dos artigos 118 e 127 do referido diploma legal. Subsidiariamente, postula a revogação do regime semiaberto harmonizado, com o consequente recolhimento da apenada a estabelecimento prisional adequado. Não foram levantadas preliminares. Infere-se dos autos que a agravada cumpre pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo, atualmente em regime aberto (desde 02.04.2025) (Relatório da Situação Processual Executória - SEEU): No caso concreto, a apenada iniciou o cumprimento da pena em regime fechado em 20 de novembro de 2021, tendo posteriormente sido beneficiada com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, consistente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Tal benefício foi concedido em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena por pessoas autodeclaradas LGBTQIA+, ocasião em que foram aplicados os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (decisão proferida em 03 de abril de 2024 – Seq. 107.1). Superada essa questão, observa-se que não houve cumprimento imediato da decisão judicial, conforme informações prestadas pela própria apenada e pelo setor técnico-social (Seqs. 126.1 e  141.1 - grifou-se):  Cumpre-nos informar a Vossa Excelência, que não foi possível dar cumprimento ao Alvará de soltura expedido em favor do apenado R. L. D. S., que atende pelo nome social de ADRIELY EVELIN LOPES, tendo em vista que a mesma declarou não possuir endereço fixo e nem telefone para contato. Em complemento, esta afirmou ainda, não ter contato com familiares e, que se for posta em liberdade, sua integridade física estará em risco, uma vez que possui desavenças com membros da facção criminosa que atua nesse estado. Diante do exposto, informamos que a referida apenada permanecerá segregada neste estabelecimento prisional a disposição da Justiça. Florianópolis (SC), 09 de abril de 2024. [...] Em resposta aos autos nº 8000407-83.2022.8.24.0023 sobre a solicitação deste setor para realizar a busca da rede sócio-afetiva da Pessoa Privada de Liberdade – PPL de nome social Adriely Evelin Lopes, registrada civilmente com o nome R. L. D. S. (i-pen 789652) e a localização de endereço fixo para possível progressão de medida e benefício do Monitoramento Eletrônico. Foi realizado atendimento social a PPL no qual recebemos a informação de que esta não possui vínculo familiar na Estado de Santa Catarina, a sua genitora reside no município de Januaria/MG e não mantém contato com esta já tem aproximadamente 14 anos. No Estado de Santa Catarina a PPL possui vínculos afetivos que dão suporte financeiro e emocional em situações específicas, mas atualmente vive em situação de rua não sendo possível fornecer um endereço domiciliar para ser beneficiado com algum tipo de pena alternativa. Contudo também coletamos a informação de que a PPL possui um amigo que está disposto a ajudá-la a ser inserida no mercado de trabalho através da oferta do vínculo trabalhista em uma empresa de eventos a qual é o responsável, todavia este vínculo gerará a necessidade de execução de atividades laborais fora da restrição de horários estabelecida pelo possível cumprimento de medidas alternativas e a realização de viagens intermunicipais dentro do Estado de Santa Catarina. Com isso a PPL sugeri a possibilidade de uma medida alternativa diversa da prisão mais branda para que consiga cumprir as atividades que o seu novo vínculo irá exigir sem infringir a decisão judicial homologada por esta autoridade. A PPL não soube informar endereço residencial nem empresarial do amigo, nem mesmo contato de telefone, mas relata que na próxima oportunidade de saída temporária buscará evidências sobre o caso relatado e repassará ao judiciário. Enfatizamos que iremos orientá-la sobre a existência da casa de apoio oferecida pela Pastoral Carcerária para que a PPL consiga suporte na próxima saída temporária e obtenha êxito nas informações repassadas neste documento. Posteriormente, sobreveio ofício da Penitenciária e nova decisão da Magistrada, por meio da qual se determinou que a apenada fosse alocada no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (CENTRO POP) desta Capital — unidade que dispõe de espaço específico destinado ao acolhimento de pessoas trans —, com acesso à alimentação, água, banho e instalações adequadas. Ademais, já foi providenciado o encaminhamento para abertura de vaga em albergue. Veja-se, respectivamente (Seqs. 159.1 e 161.1): Em atenção ao oficio n.º 2412/2024/SAP/DPP/SECON, datado de 08 de maio de 2024, informamos que, não disponibilizamos de vaga e alojamento especifico LGBTQIAP+ para manter a integridade física da apenada ADRIELLY EVELIN LOPES (R. L. D. S. – 789652), por ora recolhida na Penitenciaria de Florianópolis. [...] Após contato desta magistrada, o Conselho da Comunidade entrou em contato com toda a rede de assistência social do município, ficando acordado que o a apenada será recebida no Centro POP (que conta com espaço específico para pessoas trans) com alimentação, água, banho, instalações, sendo que já foi feito o encaminhamento para abertura de vaga em albergue. Causa estranha, contudo, que tais providências não tenham sido levadas a cabo pelo próprio Setor Social do ergástulo. Deverá ser dado, pois, cumprimento ao alvará de soltura e concomitantemente informado o Conselho da Comunidade para que monitore a situação. Em sequência, a apenada foi liberada mediante a instalação de equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira), realizado em 13 de maio de 2024 (Seq. 170.1): Durante o curso da execução penal, em 4 de setembro de 2024, a apenada requereu autorização para deslocar-se até o Instituto Federal de Santa Catarina, com o objetivo de frequentar o Curso Técnico em Cozinha, na modalidade subsequente ao Ensino Médio, apresentando, para tanto, comprovante de matrícula regular (Seq. 179). Após manifestação do Ministério Público (Seq. 184), o Juízo deferiu o pedido em 9 de setembro de 2024, fixando os horários e as condições específicas para o monitoramento eletrônico (Seq. 188): "Diante da documentação acostada nas Sequências 179.2 e do endereço informado na Sequência, autorizo o deslocamento da apenada no período compreendido entre 18:30 horas e 22:30 horas, de segunda a sexta-feira, até o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), localizado na Rua 14 de Julho, n.º 150, Coqueiros, Florianópolis/SC, para frequência no Curso Técnico em Cozinha. Deverá a apenada apresentar atestado de frequência mensalmente. Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico para fins de adição de nova área de inclusão." "Pelo presente, por ordem da decisão proferida no seq. 188.1, cumpre-me comunicar nova área de inclusão para o monitoramento eletrônico de Adrielly Evelin Lopes (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.), qual seja: a apenada poderá se deslocar no período compreendido entre 18:30 horas e 22:30 horas, de segunda a sexta-feira, até o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), localizado na Rua 14 de Julho, n.º 150, Coqueiros, Florianópolis/SC, para frequência no Curso Técnico em Cozinha. Agradeço as providências tomadas no sentido do pronto atendimento." (Seq. 189.1). A apenada apresentou, em 5 de setembro de 2024, contrato de trabalho firmado com empresa terceirizada vinculada à Passarela Nego Quirido, para atuação no Restaurante Complexo Passarela (Seq. 182). Na sequência, houve comunicação da própria apenada acerca de inconsistências relacionadas ao cumprimento dos horários e deslocamentos, alegando motivos médicos, bancários e educacionais (Seqs. 181.2, 200.1 e 205.2). Tais justificativas foram objeto de manifestação favorável por parte do Ministério Público e, posteriormente, acolhidas pelo Juízo (Seqs. 205.2 e 211, respectivamente): CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, a sentenciada Adrielly Evelin Lopes compareceu junto a Serventia da Unidade informando que, muito embora tenha sido autorizada por este Juízo a frequentar o Curso Técnico em Cozinha, junto ao Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), entre 18h30min e 22h30min, consoante sequencial 188.1, vem sofrendo embaraços por parte do setor social da Passarela Nego Quirido, tendo alegado que: (a) vêm sendo fixados horários de entrada e saída incompatíveis com o curso, pois apesar do transporte coletivo após o término das aulas encontrar-se previsto a partir das 22h40min, autorizam seu retorno para a instituição somente até às 23:00h; (b) está sendo cobrada frequência escolar semanal a fim de receber autorização de entrada/saída para a próxima semana; e, (c) recebeu ameaças por parte da assistente social Camila, ao argumento de sua atual situação financeira (por estar trabalhando e recebendo bolsa aluguel da instituição de ensino) e o " considerável" tempo de acolhimento (06 meses) indicam de que esta possui condições de ir residir em outro local, razão pela qual referida profissional "daria um jeito" para que a apenada fosse desligada " [...] Da justificativa Antes mesmo que chegasse ao conhecimento deste Juízo eventuais violações por parte da apenada, esta compareceu perante a Serventia de Unidade comunicando deslocamentos nos dias 30/08/2024, 14/10/2024, 16/10/2024, 06/11/2024, 09/12/2024, 19/12/2024, 16/01/2025, 28/01/2025, 09/02/2025, para fins médicos, bancário e educacional. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se a verossimilhança das justificativas apresentadas, consoante se infere da documentação de Sequência 205.2. Analisando os autos, percebe-se que a reeducanda, apesar de ter agido com certa desídia, acabou por demonstrar preocupação com o cumprimento da pena. Neste passo, a decretação de regressão de regime seria medida desproporcional no caso concreto, já que desde então vem a apenada buscando demonstrar senso de responsabilidade e autodisciplina compatíveis com a atual fase de cumprimento de pena. Assim sendo, o acolhimento da justificativa apresentada é medida de rigor, daí não havendo que falar na revogação do monitoramento eletrônico anteriormente concedido à apenada. Somente em momento posterior foram registradas notificações de descumprimento relacionados à área de inclusão estabelecida para o monitoramento eletrônico da apenada (Seq. 238.1). Em razão dessas ocorrências, o Ministério Público requereu a regressão cautelar do regime prisional, nos termos da manifestação constante na Seq. 255.1 (grifou-se):  I – Do relatório de violações Este Juízo determinou à Unidade de Monitoramento Eletrônico – UME, a remessa de relatório completo contendo eventuais violações ao monitoramento eletrônico em nome da apenada (seq. 211.1). Assim, à sequência 238.1, sobreveio relatório de violações por "área de inclusão individual obrigatória". Compulsando os autos, verifica-se que mais de 40 (quarenta) violações, por área de inclusão, registradas no relatório apresentado pela UME, remanesceram sem qualquer justificativa minimamente plausível. Destaca-se, inclusive, que em datas, a exemplo de 15/07/2024, 21/09/2024 e 20/10/2024, as referidas violações se deram durante a madrugada. Com efeito, de detida análise depreende-se nítida conduta desidiosa da reeducanda. Isso porque, ainda que tenha apresentado justificativas extemporâneas para algumas das violações ocorridas no transcurso de 2024 (seqs. 181.2, 200.1 e 205.2), não se desincumbiu de justificar as demais, tampouco determinou-se observar às condições1 que lhe são impostas à concessão da benesse de que dispõe, em que pese o regime semiaberto harmonizado. Inobstante, frisa-se que a apenada já se encontra em situação extremamente privilegiada com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, uma vez que o regime que se encontra (semiaberto) é cumprido mediante recolhimento à prisão, de modo que o descumprimento reiterado das condições impostas pode ensejar regressão de regime e revogação do benefício concedido. Nesta toada, considerando que a apenada descumpriu as condições impostas para o cumprimento do recolhimento domiciliar, conclui-se evidente o cometimento de falta grave pela reeducanda por inobservância dos deveres que lhe eram impostos, conforme previsto no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Destarte a regressão cautelar da apenada ao regime fechado, é medida que se impõe. II – Da progressão ao regime aberto A defesa técnica da reeducanda postulou a progressão ao regime aberto, sob o argumento que o requisito objetivo será alcançado em data próxima, qual seja, 30 de março de 2025. Acrescentou que, também, restou satisfeito o requisito subjetivo, posto que não exista notícia de fatos que atinjam seu comportamento carcerário. Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme se depreende do relatório de violações remetido pela UME (seq. 238.1), a apenada incorreu em dezenas de violações por área de inclusão, sem apresentar qualquer justificativa razoável, o que ensejou o pedido de regressão cautelar ao regime fechado. Assim, remanesce prejudicada a análise do pleito. III – Da resposta da Passarela da Cidadania Instada a esclarecer os fatos aportados que noticiam supostos impedimentos, por parte do setor de assistência social da Passarela da Cidadania, em relação à apenada, sobejou encaminhada resposta daquele equipamento social (seq. 249.1), dando conta que: [...] foram feitas as orientações sobre as regras da instituição, inclusive sobre a permanência, pois o Projeto Passarela da Cidadania é um equipamento de serviço emergencial, onde o tempo de permanência é de 90 dias. A usuária está inserida no serviço desde maio de 2024. Após conversa com a mesma, e de acordo com a avaliação da equipe técnica, concluiu-se que ela já possui autonomia suficiente para se reorganizar. [...] todo o suporte que a usuária solicitou em atendimentos com a equipe técnica foram feitos, encaminhamentos médicos, para trabalho, cursos, contatos com a Unidade de Monitoramento e Penitenciária. Informamos ainda que Adrielly já esteve acolhida por um longo período na Passarela da Cidadania e, durante sua permanência na instituição, a equipe realizou diversos encaminhamentos e pactuações [...] a usuária apresentou por diversas vezes conduta hostil com a equipe, necessitando realizar intervenções e mediações com a usuária, também houve situação de ameaça à colaborador. Ademais, Adrielly apresenta dificuldades em seguir as regras da instituição, tanto em relação aos horários e rotinas como em relação aos princípios de boa convivência com os demais usuários. [...] Quando foi autorizado pelo juiz o curso técnico, visto que a escola não estava dentro do raio permitido, a Unidade como regra colocou uma hora de deslocamento. Baseado nestas orientações dadas, esta instituição passou a considerar este mesmo tempo para Adrielly retornar a Passarela, assim seu horário para retorno era as 23:30 horas, porém a usuária não aceitava e sempre questionava o horário. [...]aqueles que estão trabalhando e estudando após os 60 primeiros dias são chamados pelo menos a cada 15 dias para uma conversa, sobre como está sua organização para o desligamento da Passarela. Considerando que a usuária está trabalhando desde que foi acolhida, então estamos trabalhando a autonomia de Andrielly, porém todas as vezes que é chamada para essa conversa não aceita e acha que está sendo lesada, sempre lembramos a usuária que a Passarela é um serviço emergencial. Diante do exposto, verificamos que o horário que foi apresentado pela usuária não é compatível com o que instituição dispõe, a cobrança da frequência escolar e uma regra da Passarela para todos que precisam chegar após o horário e sobre as ameaças por parte da assistente social, não condiz, pois faz parte das atribuições da equipe técnica fazer as pactuações para desligamento do serviço, daqueles que não são idosos, sem deficiência e estão organizados financeiramente, trabalhando e estudando que é o caso da usuária. (grifamos) Com efeito a Passarela da Cidadania, assim como qualquer outra instituição, possui regramento para o bom exercício e prestação de serviços socioassistenciais, dos quais dispõe à população carente e em situação de rua. Neste sentido, a equipe técnica do Núcleo de Recuperação e Reabilitação de Vidas – NURREVI, buscou esclarecer que trata-se de equipamento de serviço emergencial, no qual é recomendado tempo de permanência não superior a 90 (noventa) dias, naquelas instalações, relevando que este período visa resgatar as condições mínimas de dignidade de seus usuários, com oferta de serviços individualizados e coletivos. Ora, feitas as considerações iniciais necessárias, o NURREVI, responsável pela operacionalização da Passarela da Cidadania não só ressalta o propósito do serviço, bem como elucida que a apenada demonstra conduta intransigente e insubordinada, em total desacordo com o que determina o regimento interno do referido serviço, bem como no que remete às orientações que lhe são passadas. Inobstante, do acima discorrido, note-se que, em contraponto ao sustentado pela reeducanda, quando analisado o relatório de violações em consonância com o ofício2 encaminhado pelo NURREVI, imprescinde referir que há desrespeito e total afronta, repise-se, tanto às condições impostas à concessão da benesse de que dispõe, em que pese o regime semiaberto harmonizado, bem como às regras internas da instituição em que está acolhida e residindo, até então. Ante o exposto, o Ministério Público requer a regressão cautelar da apenada ao regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão e posterior realização de audiência de justificação, tendo por prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto. Entretanto, a Magistrada acolheu as justificativas apresentadas e concluiu que grande parte das ocorrências decorreu de equívoco quanto ao endereço correto do local de trabalho da apenada. Esclareceu-se que o Restaurante Complexo Passarela está situado na Rua Felipe Schmidt, nº 379, Centro, Florianópolis, e não na sede da empresa terceirizada vinculada à Passarela Nego Quirido, o que justificaria diversas das supostas violações à área de inclusão. Ademais, outras infrações foram devidamente justificadas com base em atividades acadêmicas e laborais, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória. Diante disso, a Magistrada proferiu deliberação nos termos da Seq. 260.1 (grifou-se): Da regressão cautelar Extrai-se dos autos que a sentenciada foi beneficiada com a prisão domiciliar associada ao monitoramento eletrônico, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto pelo público LGBTQIA+ (Sequência 107.1). Consta dos autos o contínuo descumprimento dos deveres legais impostos à apenada, notadamente em relação à violação da área de inclusão obrigatória fixada para o cumprimento da prisão domiciliar nos dias 16/05/2024, 23/05/2024, 30/05/2024, 02/06/2024, 03/06/2024, 04/06/2024, 05/06/2024, 06/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 29/06/2024, 03/07/2024, 08/07/2024, 09/07/2024, 15/07/2024, 17/07/2024, 01/08/2024, 03/08/2024, 05/08/2024, 09/08/2024, 12/08/2024, 13/08/2024, 15/08/2024, 19/08/2024, 21/08/2024, 23/08/2024, 25/08/2024, 27/08/2024, 28/08/2024, 29/08/2024, 30/08/2024, 02/09/2024, 06/09/2024, 08/09/2024, 09/09/2024, 12/09/2024, 18/09/2024, 22/09/2024, 05/10/2024, 10/10/2024, 16/10/2024, 20/10/2024, 24/10/2024, 26/10/2024, 30/10/2024, 03/11/2024, 05/11/2024, 06/11/2024, 15/11/2024, 19/11/2024, 23/11/2024, 01/12/2024, 02/12/2024, 03/12/2024, 06/12/2024, 07/12/2024, 11/12/2024, 15/12/2024, 19/12/2024, 21/12/2024, 04/01/2025, 04/03/2025, 08/01/2025, 10/01/2025, 12/01/2025, 16/01/2025, 28/01/2025, 30/01/2025, 07/02/2025, 09/02/2025, 13/02/2025, 15/02/2025, 21/02/2025, 02/03/2025, 04/03/2025, 06/03/2025, 08/03/2025, 09/03/2025 (Sequência 238.1). Antes de mais nada, é necessário esclarecer que assim que obtida vaga em instituição de qualificação profissional bem como reinserção no mercado de trabalho, a apenada compareceu presencialmente junto a Unidade solicitando as devidas autorizações (Sequências 179.1 e 182.1), tendo sido flexibilizada a área de inclusão para fins estudantis na Sequência 188.1. Contudo, por um lapso, acreditou-se que o mero fato de a apenada encontrar-se laborando em empresa terceirizada vinculada à Passarela Nego Quirido, suas funções seriam exercidas na sede de tal instituição, o que tornaria dispensável maiores inclusões ao raio delimitado, quando em verdade, o Restaurante Complexo Passarela encontra-se situado na Rua Felipe Schimidt, n.º 379, Centro, Florianópolis, o que indubitavelmente justifica inúmeras das violações noticiadas. Confira-se: Neste cenário, além de as violações ligadas ao pleno desempenho estudantil pela reeducanda serem passíveis de acolhimento (21/08/2024, 22/09/2024, 30/10/2024, 19/11/2024, 03/12/2024, 12/08/2024, 19/08/2024, 21/08/2024, 30/08/2024, 09/09/2024, 12/09/2024, 24/10/2024, 19/11/2024 , 13/02/2025, 21/02/2025), assim também se deve proceder no tocante às violações registradas nos dias 19/08/2024, 30/08/2024, 07/12/2024, 04/06/2024, 08/07/2024, 05/08/2024, 05/10/2024, 10/10/2024, 10/01/2025, 28/01/2025, que referem-se ao exercício laboral lícito. Resta-me então, a análise do restante das violações e enfrentamento do pedido de regressão cautelar de regime formulado pelo Ministério Público. Para tanto, necessário registrar que o presente decisum adotará como premissa as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ Nº 492/2023, que tem por escopo, dentre outros, "continuar avançando na adoção de legislação e políticas públicas para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+", a fim de que casos envolvendo o público LGBTQIA+ receba o tratamento adequado. Conforme se depreende dos autos, a apenada foi condenada à pena de 06 (seis) anos , 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em regime inicial fechado. E embora em 03/04/2024 tenha progredido ao regime semiaberto e contemplada com a forma harmonizada de cumprimento da pena ante a inexistência de local adequado às pessoas autodeclaradas LGBTQIA+ em tal regime (Sequências 107.1), sua efetiva soltura só ocorreu em 13/05/2024 (Sequência 170.1), após a adoção de inúmeras diligências por parte desta magistrada a fim de que a reclusa fosse acolhida em um lugar adequado e seguro (Sequências 26.1-2, 141.2, 154.1 e 161.1). Meses após a soltura, a sentenciada compareceu presencialmente junto a Serventia da Unidade solicitando autorização para deslocar-se até instituição de ensino para frequência em curso técnico (Sequências 179.1), o que lhe foi deferido na Sequência 188.1. Logo após, mais especificamente em 09/09/2024 e 18/09/2024, compareceu novamente perante o Juízo, justificando documentalmente os deslocamentos realizados nos dias 29/08/2024 e 18/09/2024 (Sequências 181 e 200). Outrossim, requereu permissão para o desempenho laboral (Sequência 182), cujo intento, entretanto, não foi expressamente autorizado, consoante explanado acima. Em meados do mês passado, novamente compareceu perante a assessoria deste Juízo, informando algumas intercorrências relacionadas ao seu acolhimento, sendo estas devidamente apuradas a tempo e modo (Sequências 211.1 e 249.1). Ainda, justificou os deslocamentos ocorridos nos dias 30/08/2024, 14/10/2024, 16/10/2024, 06/11/2024, 09/12/2024, 19/12/2024, 16/01/2025, 28/01/2025 e 09/02/2025. Neste cenário, facilmente observa-se o comprometimento da sentenciada para com o cumprimento de sua pena, que apesar de vir enfrentando os mais diversos impasses desde sua ordem de soltura, não mede esforços para demonstrar seu senso de disciplina e responsabilidade, notadamente ao comparecer em incontáveis oportunidades perante a assessoria desta magistrada bem como Cartório da Unidade, sempre buscando instrução, auxílio e prestar os esclarecimentos necessários, empenho este sabidamente extraordinário às reclusas em regime domiciliar, as quais quando justificam seus deslocamentos, o fazem de forma totalmente virtual. E embora existam, de fato, diversas violações que não foram justificadas a tempo e modo pela sentenciada (a saber, 29/06/2024, 01/08/2024, 09/08/2024, 06/09/2024, 20/10/2024, 03/11/2024, 11/12/2024, 04/03/2025, 16/05/2024, 23/05/2024, 30/05/2024, 02/06/2024, 05/06/2024, 15/07/2024 , 17/07/2024, 03/08/2024, 15/08/2024, 25/08/2024, 27/08/2024, 02/09/2024, 08/09/2024, 20/10/2024, 26/ 10/2024, 03/11/2024, 05/11/2024, 15/11/2024, 01/12/2024, 06/12/2024, 15/12/2024, 21/12/2024, 31/12/ 2024, 08/01/2025, 30/01/2025, 07/02/2025, 09/02/2025, 15/02/2025, 06/03/2025, 08/03/2025, 09/03/2025 , 06/11/2024, 07/12/2024, 08/03/2025), dos locais de registro é possível concluir que sua esmagadora maioria se fizeram necessárias para fins bancários e estudantis, além de outras inúmeras relacionarem-se ao tratamento hormonal sabidamente recebido via SUS (06/06/2024, 08/07/2024, 13/08/2024, 04/01/2025 , 03/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 03/07/2024, 09/07/2024, 13/08/2024, 23/08/2024, 28/08/2024, 30/ 08/2024, 23/11/2024, 02/12/2024, 19/12/2024, 31/12/2024, 12/01/2025, 16/01/2025, 13/02/2025, 02/03/ 2025, 04/03/2025). Ora, não se pode ignorar todo o esmero da sentenciada em reestruturar sua vida logo após liberta do cárcere, que mesmo diante dos mais diversos empecilhos ligados a sua orientação sexual, condição financeira e desamparo familiar, buscou a imediata reinserção social de forma lícita por intermédio do trabalho bem como aprimorando e qualificação profissional por curso específico para sua atual área de atuação, cujos desempenhos datam até o presente momento, circunstâncias que reforçam a convicção deste Juízo no sentido que a apenada felizmente afastou-se da vida criminosa e agora pretende dar regular cumprimento a sua pena sem maiores percalços, evitando de toda forma reingressar no tão penoso cárcere. Ainda, conforme se observa do histórico de resgate da pena, a apenada claramente enfrenta dificuldades que tornam o cumprimento da prisão domiciliar mais dificultoso, mormente por encontrar-se inserida em nada menos que três categorias de vulnerabilidade, a saber: 1) egressa; 2) pessoa autodeclarada LGBTQIA+; e, 3) pessoa em situação de rua, circunstâncias que não podem de forma alguma serem olvidadas por este Juízo, sobretudo diante da inexistência de violações relacionadas ao fim de bateria e/ou metal detectado. Nessa perspectiva, eventual regressão do regime prisional poderia se traduzir em medida muito mais gravosa que a pena corporal em si, sobretudo se levado em consideração que a reeducanda sofre diariamente as mais diversas formas de preconceito. O caso da apenada Adrielly revela ser muito mais recomendável à sua ressocialização o acolhimento para que tenha assegurados direitos à saúde e assistenciais, bem como a devida orientação acerca das consequência de atitudes para com o descumprimento da pena. Registra-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ n.º 412/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, autoriza a a flexibilização de condições quando demonstrado que a pessoa monitorada se enquadra em condições especiais, como é o caso da apenada, sendo forçoso concluir que eventuais descumprimentos decorrentes das circunstâncias excepcionais podem ser relevados a fim de assegurar reinserção social da pessoal condenada. Assim, não obstante o relatório de violações evidencie que Adrielly agiu com certa desídia, não se pode negar a evidente preocupação da apenada com o cumprimento da pena, representado principalmente nos inúmeros comparecimentos em Juízo, e que revelam que ela vem buscando demonstrar senso de responsabilidade e autodisciplina compatíveis com a atual fase de cumprimento de pena. Por tudo isso, imperioso considerar-se justificados os registros constantes do relatório de Sequência 238.1, devendo, no entanto, ser lançado 01 (um) dia de interrupção para cada dia em que houve violação ao monitoramento eletrônico no relatório de situação processual executória da sentenciada, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n.º 412/2021. Da progressão de regime Nos termos da redação o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 anterior à edição da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (com vacatio legis de trinta dias), a progressão de regime será concedida "quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, o §2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 estabelecia que " a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Atualmente, dispõe o art. 112 da Lei n.º 7.210/84: "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional". Consoante supra mencionado, a apenada encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado e registra data-base de 12/03/2024. Dias remidos e interrupções conforme relatório de situação processual executória. Dessa forma, o requisito objetivo temporal para a progressão para o regime aberto foi alcançado em 30/03/2025, conforme relatório de situação processual executória. Por outro lado, em relação ao requisito subjetivo, consoante já mencionado anteriormente, a apenada encontra-se em regime semiaberto harmonizado desde abril de 2024 (Sequência 107.1), sem qualquer registro de incidentes disciplinares, daí não existindo nenhum elemento desabonador que desautorize a progressão. Preenchidos, dessa forma, os requisitos legais de caráter objetivo e subjetivo, a reeducanda faz jus à progressão para o regime aberto. A permanência no regime mais benéfico, contudo, estará condicionada, nos termos dos art. 114 e art. 115 da Lei n.º 7.210/84, ao cumprimento das seguintes condições: (i) estar trabalhando em atividade lícita, devendo apresentar comprovação do trabalho que esteja exercendo no prazo de 30 (trinta) dias do ingresso no regime; (ii) permanecer em sua residência a partir das 20:00 h nos dias úteis e durante todo o dia nos domingos e feriados, podendo o recolhimento noturno ser estendido até as 23:00 h se comprovado o trabalho ou o estudo nesse horário; (iii) apresentar-se mensalmente junto ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital (Fórum) para assinar ficha de controle e justificação de suas atividades; (iv) informar qualquer mudança de endereço e não se afastar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; (v) não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos similares; (vi) não se embriagar, nem portar armas ou drogas. Diante do exposto: (i) indefiro o pedido de regressão cautelar de regime e considero justificadas as violações noticiadas na Sequência 238.1, devendo, no entanto, ser lançada interrupção de um dia no cumprimento da pena para cada violação ao monitoramento eletrônico; (ii) concedo a progressão para o regime aberto de cumprimento da pena imposta a ADRIELLY EVELIN LOPES (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.) sob a condição de que aceite e cumpra fielmente as condições antes especificadas, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso. As autoridades policiais ficarão encarregadas de auxiliar na fiscalização e no cumprimento das condições impostas. Atualize-se o relatório de situação processual executória, constando (a) como interrupção no cumprimento da pena as violações registradas nos dias 16/05/2024, 23/05/2024, 30/05/ 2024, 02/06/2024, 03/06/2024, 05/06/2024, 06/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 29/06/2024, 03/07/2024 , 08/07/2024, 09/07/2024, 15/07/2024, 17/07/2024, 01/08/2024, 03/08/2024, 09/08/2024, 13/08/2024, 15/ 08/2024, 23/08/2024, 25/08/2024, 27/08/2024, 28/08/2024, 30/08/2024, 02/09/2024, 06/09/2024, 08/09/ 2024, 20/10/2024, 26/10/2024, 03/11/2024, 05/11/2024, 06/11/2024, 15/11/2024, 23/11/2024, 01/12/2024 , 02/12/2024, 06/12/2024, 07/12/2024, 11/12/2024, 15/12/2024, 19/12/2024, 21/12/2024, 31/12/2024, 04/ 01/2025, 08/01/2025, 12/01/2025, 16/01/2025, 30/01/2025, 07/02/2025, 09/02/2025, 13/02/2025,15/02/ 2025, 02/03/2025, 04/03/2025, 06/03/2025, 08/03/2025, 09/03/2025; e, (b) como nova data-base para novas progressões o dia no qual a apenada atingiu o requisito objetivo. Intimem-se, inclusive a apenada pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça no Cartório da Unidade a fim de participar da audiência admonitória e assim dar início ao resgate da reprimenda em regime aberto. Como se observa, diante da excepcionalidade do caso concreto, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo considerado o contexto fático e social da apenada, a qual se enquadra em três categorias de vulnerabilidade: pessoa egressa do sistema prisional, autodeclarada LGBTQIA+ e em situação de rua. Embora o relatório de monitoramento eletrônico registre diversas violações, conforme apontado pela Magistrada, a maioria delas foi devidamente justificada por meio de documentação ou está relacionada a atividades estudantis, laborais lícitas e tratamentos hormonais realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Veja-se: Foram registradas 77 (setenta e sete) violações à área de inclusão (Seq. 238.1), das quais 15 foram justificadas por desempenho estudantil, nas seguintes datas: 21/08/2024, 22/09/2024, 30/10/2024, 19/11/2024, 03/12/2024, 12/08/2024, 19/08/2024, 21/08/2024, 30/08/2024, 09/09/2024, 12/09/2024, 24/10/2024, 19/11/2024, 13/02/2025 e 21/02/2025. Outras 10 violações foram justificadas por exercício laboral lícito, nas datas de: 04/06/2024, 05/08/2024, 05/10/2024, 08/07/2024, 10/10/2024, 10/01/2025, 28/01/2025, 07/12/2024, 19/08/2024 e 30/08/2024. Adicionalmente, 22 violações foram atribuídas a deslocamentos relacionados a atividades bancárias, educacionais e tratamentos de saúde (hormonais), ocorridas nas datas de: 03/06/2024, 06/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 03/07/2024, 08/07/2024, 09/07/2024, 13/08/2024, 23/08/2024, 28/08/2024, 30/08/2024, 23/11/2024, 02/12/2024, 19/12/2024, 31/12/2024, 04/01/2025, 12/01/2025, 16/01/2025, 13/02/2025, 02/03/2025, 04/03/2025 e 08/03/2025. Constata-se, ainda, que algumas das transgressões, não justificadas, registradas no PEC correspondem a ultrapassagens de menor incidência da área de inclusão, como as ocorridas nas seguintes datas: 16/05/2024, 02/06/2024, 01/08/2024, 05/08/2024, 09/08/2024, 15/08/2024, 06/09/2024, 26/10/2024, 06/12/2024, 11/12/2024, 15/12/2024, 07/02/2025 e 09/03/2025. Veja-se: fls. 23 e 26 – Seq. 238.1:   Além das ocorrências de menor incidência, constam no relatório outras violações com maior extensão, registradas nas seguintes datas: 23/05/2024, 30/05/2024, 05/06/2024, 15/07/2024, 17/07/2024, 03/08/2024, 25/08/2024, 27/08/2024, 02/09/2024, 08/09/2024, 20/10/2024, 03/11/2024, 05/11/2024, 06/11/2024, 01/12/2024, 07/12/2024, 21/12/2024, 08/01/2025, 30/01/2025, 09/02/2025, 06/03/2025 e 08/03/2025 — totalizando 22 registros. Veja-se: fls. 16 e 19, Seq. 238.1: Portanto, as violações não justificadas remanescentes — aproximadamente 30 — não representaram extrapolação significativa da área de inclusão, uma vez que todas ocorreram nas imediações do Centro e do Continente desta Capital. Considerando a peculiaridade da situação da apenada, que se encontra em situação de rua, tais deslocamentos não se equiparam àqueles praticados por apenados com residência fixa e apoio familiar, que infringem as regras de monitoramento em locais distantes e em contextos diversos, o que não é o caso dos autos. Do contexto fático extrai-se que a apenada compareceu presencialmente ao Juízo em diversas oportunidades, demonstrando comprometimento com o cumprimento da pena — conduta incomum em casos semelhantes, nos quais as justificativas costumam ser apresentadas exclusivamente por meio virtual. Diante da excepcionalidade do caso em análise, envolvendo pessoa em situação de rua, acolhida pelo Conselho da Comunidade — rede de assistência social do município — e recepcionada no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (CENTRO POP), que dispõe de espaço específico para pessoas trans, compreende-se que a medida adotada pela Magistrada mostrou-se adequada. A decisão observou as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao acolher as justificativas apresentadas e aplicar, como sanção, a interrupção de dias de pena cumprida em razão das faltas não justificadas. Veja-se: Ainda, conforme se observa do histórico de resgate da pena, a apenada claramente enfrenta dificuldades que tornam o cumprimento da prisão domiciliar mais dificultoso, mormente por encontrar-se inserida em nada menos que três categorias de vulnerabilidade, a saber: 1) egressa; 2) pessoa autodeclarada LGBTQIA+; e, 3) pessoa em situação de rua, circunstâncias que não podem de forma alguma serem olvidadas por este Juízo, sobretudo diante da inexistência de violações relacionadas ao fim de bateria e/ou metal detectado. Nessa perspectiva, eventual regressão do regime prisional poderia se traduzir em medida muito mais gravosa que a pena corporal em si, sobretudo se levado em consideração que a reeducanda sofre diariamente as mais diversas formas de preconceito. O caso da apenada Adrielly revela ser muito mais recomendável à sua ressocialização o acolhimento para que tenha assegurados direitos à saúde e assistenciais, bem como a devida orientação acerca das consequência de atitudes para com o descumprimento da pena. [...]  Assim, não obstante o relatório de violações evidencie que Adrielly agiu com certa desídia, não se pode negar a evidente preocupação da apenada com o cumprimento da pena, representado principalmente nos inúmeros comparecimentos em Juízo, e que revelam que ela vem buscando demonstrar senso de responsabilidade e autodisciplina compatíveis com a atual fase de cumprimento de pena. Por tudo isso, imperioso considerar-se justificados os registros constantes do relatório de Sequência 238.1, devendo, no entanto, ser lançado 01 (um) dia de interrupção para cada dia em que houve violação ao monitoramento eletrônico no relatório de situação processual executória da sentenciada, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n.º 412/2021. Portanto, não se pode deixar de observar que a apenada apresentou comportamento regular e responsável no cumprimento das atividades acadêmicas e laborais, não havendo registro de outras modalidades de transgressão, como término de bateria ou envelopamento da tornozeleira com material metálico. No caso concreto, não se verifica conduta demasiadamente negligente ou indisciplinada por parte da apenada. Ademais, a apenada já se encontra em cumprimento de pena no regime aberto desde 2 de abril de 2025 (Seq. 260.1), tendo sido desativado o monitoramento eletrônico em 3 de abril de 2025. Em consulta aos autos do PEC, verifica-se que, após a audiência admonitória (Seq. 281.1), a apenada vem cumprindo regularmente as condições previamente estabelecidas, como a apresentação mensal ao Serviço Social da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, em estrita observância às determinações judiciais. Constam nos autos os comprovantes de comparecimento em Juízo, referentes aos meses de abril a setembro de 2025, conforme se verifica nas Seqs. 281, 282.1, 292.1, 292.2, 293.1, 294.1, 295.1, 296.1 e 297.1: INFORMO para os devidos fins que, na presente data, a apenada ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.), com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 10 de abril de 2025. INFORMO para os devidos fins que, na presente data, o(a) apenado(a) ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.), com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 14 de maio de 2025. INFORMO para os devidos fins que, na presente data, a apenada ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS, com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 11 de junho de 2025. INFORMO para os devidos fins que, na presente data, o(a) apenado(a) ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.), com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 14 de julho de 2025 INFORMO para os devidos fins que, na presente data, o(a) apenado(a) ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.), com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 12 de agosto de 2025. INFORMO para os devidos fins que, na presente data, o(a) apenado(a) ANDRIELE EVELIN LOPES DOS SANTOS (registrado(a) civilmente como R. L. D. S.) , com inscrição no CPF sob número 372.624.908-77, compareceu em Juízo com a finalidade de cumprir a determinação judicial de apresentação à Justiça. O registro foi realizado por meio do acompanhamento das apresentações. Florianópolis, 12 de setembro de 2025 Portanto, não há qualquer registro de intercorrências desde então, estando a apenada, atualmente, com aproximadamente 65% da pena cumprida:  Logo, impõe-se a ponderação quanto à gradação das medidas aplicáveis às faltas registradas, considerando a escala prevista pela legislação, que inclui: advertência escrita, revogação da prisão domiciliar e, em grau máximo, a regressão de regime, caracterizada como falta grave. No caso em análise, a decisão agravada optou por aplicar a sanção de interrupção de um dia de pena para cada violação não justificada, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 — medida que se revela proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, a decisão ora combatida mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com a finalidade da pena, que visa à ressocialização e à reintegração social da pessoa condenada, por meio do estudo e do trabalho lícito. A propósito, já se manifestou esta Câmara Criminal (Agravo de Execução Penal n. 8000634-23.2025.8.24.0038, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-07-2025 - grifou-se): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO POR 10 VEZES. JUSTIFICATIVA EM AUDIÊNCIA ACOLHIDA, SEM HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS. COMPORTAMENTO DO CONDENADO QUE DEMONSTRAM CONSCIÊNCIA POR SEUS DEVERES QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E SE REVESTE DE BOA FÉ, SOBRETUDO DIANTE DO REDUZIDO NÚMERO DE VIOLAÇÕES, VINDO A SE APRESENTAR ESPONTANEAMENTE QUANDO EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  "(...) o acolhimento da justificativa apresentada pelo réu não representa um ato de leniência ao descumprimento de condição imposta por este Tribunal, pelo contrário, revela a obrigatoriedade do monitorado justificar eventual desobediência, o que foi feito a tempo e modo adequado. Vale frisar que não há nos autos qualquer demonstração de atividade lesiva pelo recorrido, de modo que, ao menos por ora, não é possível afirmar eventual ofensividade do réu ou de sua conduta" (Recurso em Sentido Estrito n. 0027920-41.2017.8.24.0023, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 22-3-2018). "Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 5- Agravo Regimental não provido" (AgRg no HC n. 893.030, de São Paulo, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  j. em 9-4-2024). Ademais, em análise casuística, esta Corte de Justiça já decidiu: 1) Agravo de Execução Penal n. 8000035-66.2025.8.24.0044, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2025 (grifou-se): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E A REGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO EM SUA MAIOR PARTE JUSTIFICADOS PELO APENADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) Agravo de Execução Penal n. 8000106-08.2025.8.24.0064, rel. Norival Acácio Engel, rel. designado (a) Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2025 (grifou-se): RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHE JUSTIFICATIVA E INDEFERE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. REGRESSÃO DE REGIME. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 118, § 1º). DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. FALTA GRAVE (LEP, ART. 50, V). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (LEP, ART. 59, CAPUT; STJ, SÚMULA 533). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (STF, TEMA 941). 2. COMPARECIMENTO SEMANAL. CINCO FALTAS. JUSTIFICATIVA. FINALIDADE DA EXECUÇÃO NÃO FRUSTRADA. ACRÉSCIMO DE PENA E ADVERTÊNCIA. SUFICIÊNCIA. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime aberto é expressamente previsto como falta grave e, para seu reconhecimento, é indispensável a observância ao devido processo com apuração em procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação, não se aplicando, a essa situação, a regressão de regime prevista no art. 118, § 1º, da Lei de Execução Penal, cabível quando o apenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2. Não se justifica a regressão para o regime semiaberto do apenado que, em seis meses de comparecimento pessoal e obrigatório, falhou por cinco vezes com esse compromisso e, intimado, apresentou justificativa por meio de defensor constituído, mostrando-se suficiente o acréscimo das faltas no tempo de pena a cumprir e a advertência da possibilidade de regressão do regime caso haja novas faltas, mesmo porque não há informação de que as outras quatro condições impostas para o regime aberto tenham sido descumpridas alguma vez e, assim, a soma de todos esses fatores revela não terem sido frustrados os fins da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADA ADVERTÊNCIA AO APENADO. Assim, por ora, deve ser mantida inalterada a decisão proferida, sem prejuízo de eventual reanálise do caso concreto, caso ocorram novas reiterações injustificadas. Ademais, resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pelo Ministério Público, referente ao retorno da apenada ao cárcere, uma vez que esta já se encontra em cumprimento de pena em regime aberto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6835847v78 e do código CRC 6414aee3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:49     8000730-83.2025.8.24.0023 6835847 .V78 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6835844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000730-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, RESTRITO À VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, COM A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES E EXCEPCIONALIDADES DO CASO CONCRETO, ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA APENADA E RELATIVIZOU OUTRAS. APENADA QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E DE ALOJAMENTO ESPECÍFICO PARA PESSOAS AUTODECLARADAS LGBTQIA+, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. REEDUCANDA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, RECEBIDA NO Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (CENTRO POP) DESTA CAPITAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA NAS CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS, CONSIDERANDO SUA SITUAÇÃO DE RUA. REGISTRO DE VIOLAÇÕES PARCIALMENTE JUSTIFICADAS POR ATIVIDADES LABORAIS, EDUCACIONAIS E TRATAMENTOS DE SAÚDE. DECISÃO QUE APLICOU INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO INJUSTIFICADA. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS APLICÁVEIS EM CONSONÂNCIA COM A EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGRESSÃO AO CÁRCERE PREJUDICADO, DIANTE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6835844v15 e do código CRC 436438dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:49     8000730-83.2025.8.24.0023 6835844 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/10/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000730-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): RUI ARNO RICHTER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 21/10/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 06/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEANDRO PASSIG MENDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN. Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Pedido Vista: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000730-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas